JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO. AFASTAMENTO. COVID-19. COMPENSAÇÃO COMPULSÓRIA COM FÉRIAS-PRÊMIO. DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO Nº 02/2020. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO. LEI EM TESE. IMPETRAÇÃO DO WRIT. INVIABILIDADE. SÚMULA 266/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra atos supostamente ilegais praticados pelo Secretário de Estado de Saúde e pelo Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que emitiram normas - Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, e a Orientação de Serviço SEPLAG/SUGESTP nº 02/2020 -, consignando que os servidores cujas funções não comportassem o teletrabalho seriam afastados do serviço, tendo que compensar o afastamento com saldo de férias-prêmio, regulamentares ou exercício de sobrejornada nos 12 (doze) meses seguintes. 2. A impetrante assevera que é servidora efetiva lotada na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no cargo de Gestor Governamental, exercendo a função de Fonoaudióloga na Superintendência Central de Saúde do Servidor e Perícia Médica do Estado de Minas Gerais. Alega que a referida Deliberação causa prejuízo dos seus direitos, pois está sendo obrigada a gozar as férias-prêmio legalmente adquiridas, e que está sofrendo prejuízo em sua remuneração, haja vista o desconto do auxílio-alimentação, conforme disposição do artigo 5º, parágrafo único, da Deliberação Comitê Extraordinário. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento segundo o qual "a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em Mandado de Segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida" (AgInt nos EDcl no MS 23.399/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19.10.2017). 4. Na hipótese em exame, observa-se ser inaplicável a Teoria da Encampação, porquanto, não obstante exista vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no mandamus e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo, haverá modificação da competência constitucionalmente prevista. 5. A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por Mandado de Segurança, pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual. O que se tem é um ataque direto e frontal ao conteúdo da norma, e é por isso que não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança para questionar leis em tese, como ocorre no caso dos autos, em que se questiona suposta ilegalidade do dispositivo do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, ato de caráter normativo, cuja apreciação é vedada em âmbito mandamental, em razão do disposto na Súmula 266/STF. 7. Desse modo, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 8. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 66.227/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
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