JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
09/09/2015
Data de publicação
21/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09/09/2015, p. 21/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDENTE DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso concreto, por indicação da própria empresa suscitante, constou da autuação e da publicação da decisão agravada os nomes do ora agravante e do respectivo advogado na origem, também subscritor do agravo regimental. 2. Além da eficácia do diário da justiça eletrônico como meio de comunicação dos atos processuais, inexiste previsão legal para intimação pessoal dos interessados em conflito de competência, cabendo destacar sua natureza jurídica de "incidente do processo", não de ação incidental. 3. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC. Assim, publicada a decisão agravada no diário da justiça eletrônico em 14.4.2015, terça-feira, e encerrado o prazo recursal no dia 20.4.2015, segunda-feira, revela-se intempestivo o presente regimental, interposto nesta Corte somente em 23.4.2015. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no CC n. 138.477/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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