- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 15/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 13/04/2016, p. 15/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE. ART. 545 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interposição do agravo regimental é de 5 (cinco) dias, a teor do que dispõe o art. 545 do CPC/1973. 2. No caso concreto, o regimental foi interposto após o transcurso do prazo legal. Portanto, é intempestivo. 3. "A interrupção do prazo recursal, prevista no art. 538 do CPC, constitui efeito que se opera nos casos em que o recurso aclaratório é conhecido" (AgRg nos EREsp 858.910/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/04/2009, DJe 04/05/2009). 4. In casu, os embargos opostos pelo agravante não foram conhecidos por causa da ilegibilidade de suas páginas, não interrompendo, portanto, o prazo para interposição do presente regimental. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no CC n. 141.056/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 15/4/2016.)
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