- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/09/2015, p. 17/09/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CONTRABANDO/DESCAMINHO INTERNACIONAL DE MÁQUINAS (COMPUTADORES) PROGRAMADAS PARA EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (CAÇA-NÍQUEIS) ACESSADOS VIA INTERNET. INDÍCIOS SUFICIENTES DA ORIGEM ESTRANGEIRA DAS MÁQUINAS E DE SUA ENTRADA ILEGAL NO PAÍS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A 5ª e a 6ª Turmas desta Corte têm entendido que, para a caracterização do delito de contrabando/descaminho internacional de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas e de sua entrada ilegal no país. 2. Situação em que a procedência estrangeira dos componentes das máquinas (computadores) destinadas à exploração de jogos de azar está fundada em laudo de exame pericial. 3. Por sua vez, a ilegalidade da entrada dos aparelhos eletrônicos no país advém tanto da não apresentação de notas fiscais e/ou guias de importação pelo proprietário dos aparelhos, quanto do fato de que Instrução Normativa SRF n. 309, de 18/03/2003, proíbe a importação de máquinas eletrônicas (assim como suas partes, peças e acessórios) programadas para a exploração de jogos de azar. 4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Federal para condução do Inquérito Policial. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Niterói/RJ, o suscitante. (CC n. 134.715/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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