- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/09/2015
- Data de publicação
- 16/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/09/2015, p. 16/09/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZ FEDERAL E ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO ASSOCIADA A INQUÉRITO POLICIAL. QUADRILHA DEDICADA À EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR (JOGO DO BICHO). CONEXÃO COM A EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS NÃO PROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DAS MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Quinta e a Sexta Turmas desta Corte têm entendido que, para a caracterização do delito de contrabando/descaminho internacional de máquinas programadas para exploração de jogos de azar, é necessária a demonstração de fortes indícios (e/ou provas) da origem estrangeira das máquinas e de sua entrada ilegal no país. 2. Situação em que a exploração de máquinas caça-níqueis constitui fato isolado, sem conexão com a investigação principal de organização criminosa dedicada à exploração de jogo do bicho e delitos correlatos (corrupção ativa, lavagem de dinheiro etc.), identificado acidentalmente no curso de captação da comunicação telefônica entre investigados. 3. Ausência, ademais, de prova da existência das máquinas caça-níqueis, cuja entrada ilegal no país, atrairia a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. 4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses dá-se em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para julgamento da presente medida cautelar de quebra de sigilo telefônico. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo 1ª Vara Criminal do Fórum Regional de Bangu /RJ, o suscitado. (CC n. 130.719/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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