JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/09/2015
Data de publicação
16/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/09/2015, p. 16/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL X TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO IBAMA CONTRA DECISÃO DE JUIZ ESTADUAL CRIMINAL EM AÇÃO PENAL DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, POR INFRAÇÃO AMBIENTAL (TRANSPORTAR CARVÃO VEGETAL EM DESACORDO COM LICENÇA OUTORGADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE). PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DA SIMETRIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. De regra, a competência para processar e julgar mandados de segurança se define em razão da qualidade da autoridade coatora (ratione autoritatis), seja dizer da função por ela exercida, se estadual ou federal. 2. Isso não obstante, nas situações em que o impetrante é autarquia federal e o impetrado é autoridade estadual, tal regra deve ser interpretada em consonância com os dispositivos constitucionais que descrevem a competência da Justiça Federal nos arts. 108 e 109 da CF/88. 3. De consequência, ainda que o mandado de segurança não impugne decisão de autoridade federal, ou de autoridade atuando com jurisdição delegada da Justiça Federal (art. 109, § 3º, da CF), o critério de definição de competência ratione autoritatis pode ceder lugar ao critério ratione persoanae se o impetrante for algum dos entes previstos no art. 109, I, da CF. 4. Conjugada a regra do art. 109, I, da CF com o princípio da hierarquia e com o princípio da simetria, tem-se que não pode o juiz federal julgar mandados de segurança impetrados contra decisão de juiz estadual, de mesma hierarquia, devendo caber tal competência ao Tribunal Regional Federal, por analogia com o disposto no art. 108, I, "c", da CF. Precedentes do STF: RE 266689 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 17/08/2004, DJ 03-09-2004 PP-00032 EMENT VOL-02162-02 PP-00294 e RE 176881, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/1997, DJ 06-03-1998 PP-00018 EMENT VOL-01901-04 PP-00709. 5. "A competência para julgamento de mandado de segurança impetrado por autarquia federal é da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), mesmo que a autoridade coatora seja autoridade estadual. Aplicação do princípio federativo da prevalência do órgão judiciário da União sobre o do Estado-membro (Súmula 511/STF)." (CC 68.584/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 16/04/2007, p. 155) 6. Precedentes desta Corte: CC 58.108/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2006, DJ 27/11/2006, p. 224 e CC 45.709/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 247. 7. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento do mandado de segurança em questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (CC n. 129.174/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 16/9/2015.)
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