- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 30/09/2015
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA REDUZIDA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. PEDIDO DE EXTENSÃO. CORRÉUS EM SITUAÇÃO IDÊNTICA. ART. 580 DO CPP. DEFERIMENTO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado na Súmula 444 de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para fins de elevação da pena-base. 2. No crime de corrupção passiva, a condição de funcionário público, a despeito de comunicar a todos os corréus (ex vi do art. 30 do CP), não constitui fundamento idôneo para justificar o aumento da pena na primeira etapa da dosimetria, por constituir elementar do tipo penal. 3. Encontrando-se os correús em situação idêntica à do recorrente, visto que estabelecida as reprimendas pelos mesmos fundamentos, e não existindo nenhuma circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Pedido de extensão deferido para reduzir as penas dos requerentes para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa e, em consequência, reconhecer a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. (PExt no REsp n. 1.111.902/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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