- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. A prisão temporária, por sua própria natureza instrumental, é permeada pelos princípios do estado de não-culpabilidade e da proporcionalidade, de modo que sua decretação só pode ser considerada legítima caso constitua medida comprovadamente adequada e necessária ao acautelamento da fase pré-processual, não servindo para tanto a mera suposição de que o suspeito virá a comprometer a atividade investigativa (HC n. 286.981/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 1º/7/2014). 2. No caso, a prisão temporária do recorrente foi decretada e mantida com fundamento na mera suposição de ameaça a testemunha, sem nenhuma referência a fatores reais de cautelaridade com o intuito de garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal. 3. Recurso em habeas corpus provido. (RHC n. 57.719/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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