- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 14/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2020, p. 14/10/2020
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º, I, E 2º, I, DA LEI N. 8.137/1990). INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. 1. Compete ao magistrado condutor do processo indeferir as provas que considere irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, dentro de sua discricionariedade vinculada, ou seja, cabe-lhe a escolha dos meios adequados para a formação de seu convencimento, desde que de forma fundamentada. 2. Na hipótese, o Magistrado sentenciante, fundamentadamente, demonstrou que a prova pleiteada - perícia contábil sobre a movimentação bancária da empresa DISPER referente ao exercício financeiro de 2001 - não se mostra imprescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto não teria credibilidade suficiente para afastar as demais provas produzidas. 3. O recurso em habeas corpus não é o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal (RHC n. 72.019/PA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/8/2017). 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 115.175/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020.)
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