- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2017
- Data de publicação
- 23/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/08/2017, p. 23/08/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não obstante o acusado no processo penal tenha direito à produção de prova, o Magistrado tem discricionariedade para indeferir aquelas que reputar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, desde que em decisão fundamentada. Doutrina. Precedentes. II - Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de realização de perícia contábil se o Magistrado, analisando os outros elementos constantes nos autos, decide fundamentadamente que a prova é desnecessária para a formação de seu convencimento. III - Não há que se falar em afronta ao art. 158 do Código de Processo Penal, porquanto não se trata de infração em que seja imprescindível a produção de exame de corpo de delito. A materialidade do delito sob exame é demonstrada pela constituição do crédito tributário. IV - O recurso em habeas corpus não é o meio adequado para a verificação da conveniência ou necessidade da produção de provas, se para tanto se fizer necessário o cotejo aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 72.019/PA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.)
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