- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 02/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. APOSENTADORIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ARTIGO 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO AFETO AO STF. 1. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Em razão disso, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 40, caput e § 12, da CF/88. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de que o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Decretos, Portarias, Circulares e Resoluções, porque não estão compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Assim sendo, o recurso não merece ser conhecido em relação à suposta ofensa aos artigos 13, § 5°, e 180, § 1°, do Decreto 3.048/1999. 3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional. Precedentes: AgInt no AREsp 1.413.633/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/3/2020; AREsp 1526389/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.850.223/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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