JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
01/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 01/10/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA PELA AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO DO DANO. MAJORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. MERA INDICAÇÃO AO NÚMERO DE MAJORANTES. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 443/STJ. DELAÇÃO PREMIADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de reparação do dano não é motivação válida a determinar o recrudescimento da pena-base no delito de roubo. Precedentes. 2. Aplicável o comando da Súmula n. 443/STJ, segundo a qual O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes. 3. A aplicação da fração de diminuição de pena, pela delação premiada, em seu patamar mínimo ofende o princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), motivo pelo qual deve ser aplicada em seu patamar máximo (2/3). 4. Agravo regimental parcialmente provido tão somente para reconhecer o erro material no cálculo da reprimenda, mantendo, contudo, o dispositivo da decisão agravada, que, ao redimensionar a pena, declarou a extinção da punibilidade do réu, pelo transcurso do prazo prescricional. (AgRg no REsp n. 1.252.741/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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