JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
24/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 24/09/2015

Ementa

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN. PENA DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO PAD. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria relativa à suposta nulidade da Sindicância G-39.755/07  que determinou o afastamento preventivo do magistrado por 90 (noventa) dias  encontra-se preclusa, porque analisada em recurso ordinário em mandado de segurança já transitado em julgado nesta Corte Superior (RMS n. 26.707/SP), não se podendo reabrir a discussão sobre o tema neste recurso ordinário, interposto contra acórdão da Corte Paulista que confirmou a aplicação ao recorrente da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais, nos termos do artigo 42, inciso IV, da LOMAN. 2. Não há no processo administrativo de que tratam os autos qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade, tendo sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme se pode observar na prova pré-constituída, especialmente nas peças processuais produzidas pelo Conselho Superior de Magistratura e pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 31.121/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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