- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 30/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PERQUIRIÇÃO ACERCA DA PRESENÇA DO DOLO NA CONDUTA DA RÉ. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 01. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Não havendo manifesta "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII) no ato judicial impugnado, não pode ser conhecido se a análise da pretensão formulada depender exclusivamente do reexame do conjunto fático-probatório, pois "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP-AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012; HC 221.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 14/10/2014; HC 284.904/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/10/2014). 02. "O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade" (STF, RHC 119.607, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/10/2013; HC 101.754, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010; HC 92.959, Rel. Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009). 03. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 32.802/PB, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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