- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO STJ QUE DETERMINOU A RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO TEMPESTIVA DO NOVO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - O eg. Tribunal de origem julgou intempestivo os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão da apelação manejada pelo ora agravado. Contudo, em face dessa r. decisão, impetrou-se perante esse eg. STJ o HC 226.042/PE, no qual a Relatora, a eminente Min. Laurita Vaz, concedeu "a ordem de habeas corpus para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração opostos pelo Paciente e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do recurso [...]". II - Dessarte, não prospera a alegação do Ministério Público Federal de que o recurso especial do ora agravado seria intempestivo, uma vez que o v. acórdão resultante do novo julgamento dos embargos de declaração - publicado em 10/12/2013 (certidão fl. 515) - foi impugnado, tempestivamente, por meio de recurso especial interposto em 20/12/2013 (fl. 520), portanto, dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto na lei. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.459.911/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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