JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
25/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E CANCELAMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO INCRA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INCRA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de ação de resolução, de contrato de alienação de terras públicas e pedido de cancelamento, em favor da União, de registro imobiliário, com pedido de imissão na posse, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA. O acórdão recorrido deu pela ilegitimidade ativa do INCRA "para propor ação em nome da União, visando, defender o domínio de terras públicas da União, ainda que tenha legitimidade para implantar as políticas públicas de reforma agrária e de assentamentos rurais, por força de regulamentação legal". Aduziu, ainda, que, "sendo o INCRA uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio autônomos e distintos dos da União Federal, não detém legitimidade para discutir, em nome próprio, o domínio do bem imóvel questionado nos autos, sob pena de violação ao que dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil". II. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "o INCRA não é parte legítima para discutir em juízo questões possessórias relativas a domínio de imóvel de propriedade da União. Precedente: REsp 1.063.139/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 27/3/2009.)" (STJ, AgRg no REsp 1.403.417/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). III. O Tribunal de origem decidiu a causa em consonância com a orientação jurisprudencial predominante neste Tribunal, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável, inclusive, quando fundado o Recurso Especial na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 655.485/RR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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