JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/04/2018
Data de publicação
17/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS E CANCELAMENTO, EM FAVOR DA UNIÃO, DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL RURAL DE DOMÍNIO DA UNIÃO. AÇÃO AJUIZADA PELO INCRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO INCRA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 21/08/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação de resolução de contrato de alienação de terras públicas e cancelamento, em favor da União, de registro imobiliário, com pedido de imissão na posse, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em face de Salvador Cavalheiro e outros. O acórdão recorrido deu pela ilegitimidade ativa do INCRA "para propor ação em nome da União, visando, defender o domínio de terras públicas da União, ainda que tenha legitimidade para implantar as políticas públicas de reforma agrária e de assentamentos rurais, por força de regulamentação legal". Aduziu, ainda, que, "sendo o INCRA uma autarquia federal, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio autônomos e distintos dos da União Federal, não detém legitimidade para discutir, em nome próprio, o domínio do bem imóvel questionado nos autos, sob pena de violação ao que dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil". III. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, "o INCRA não é parte legítima para discutir em juízo questões possessórias relativas a domínio de imóvel de propriedade da União. Precedente: REsp 1.063.139/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/Acórdão Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 27/3/2009.)" (STJ, AgRg no REsp 1.403.417/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 655.485/RR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015. IV. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.404.187/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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