JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/05/2021
Data de publicação
02/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 02/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REAJUSTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 E 356, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por CLD - Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. contra o Município de São Bernardo do Campo/SP objetivando o pagamento de reajustes dos preços de contrato administrativo para prestação de serviços no sistema viário urbano. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Verifica-se que a irresignação do recorrente, acerca da correção dos preços para garantir o equilíbrio econômico do contrato, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu, in verbis (fls. 827-828): "A autora fundamenta sua pretensão na cláusula 7.0 do Contrato de Prestação de Serviços firmado em 08.7.2011 com a Municipalidade, pelo período de doze meses e valor total de R$ 38.800.000,00 (trinta e oito milhões e oitocentos mil reais fls. 35-44). (...) conforme acima demonstrado, pactuados novos valores a cada doze meses, não poderia ser invocada a referida cláusula 7.0 do contrato inicial, que só autorizava reajustes ultrapassados doze meses, o que foi observado em cada aditamento, sem ressalvas." IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal estadual, com base nos elementos fáticos dos autos, dentre eles o Contrato Administrativo n. SA. 2002 n. 146/2011 e seus aditivos, firmados entre a sociedade empresária recorrente e a municipalidade recorrida, além do edital do Pregão Presencial n. 10.031/2011, concluiu não ser devido reajustamento do contrato em razão de, a uma, nos quatro últimos aditivos (3º, 4º, 5º e 6º) a prorrogação contratual teria sido firmada com as mesmas condições, ou seja, novos valores e sem ressalva quanto a pendências de períodos anteriores, a duas, não ter constado nos aditivos, expressamente, que se tratava do valor atualizado do contrato, a três, não haver previsão de correção, tanto no ajuste inicial como seus aditivos, a quatro, quando dos respectivos pagamentos teria havido a correspondente quitação, fato que não autorizaria cobranças de diferenças a título de correção monetária. V - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, pelo direito da recorrente de obter reajuste de valores do contrato administrativo firmado com o ente federado, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, dentre eles o contrato administrativo e seus aditivos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados relacionados à questão: (AREsp n. 1.665.998/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, julgamento em 24/6/2020, Dje 26/6/2020, AgRg no AREsp n. 699.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgamento em 20/8/2015, DJe 10/9/2015 e AgRg no REsp n. 1.494.262/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016). VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Sobre a alegada violação dos arts. 8º e 85, § 8º, do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. VIII - Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.915.065/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.)
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