- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 30/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. REAJUSTE PREVISTO EM CONTRATO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a cobrança de valores relativos ao reajuste de contrato administrativo de obra pública. A obra contratada refere-se ao Programa Prudente Melhor, composto de um conjunto de obras de infra-estrutura urbana nos Córregos do Maracanã, do Maracanã/Prolongamento, do São Mateus, da UNESP e do Watal Ishibashi. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido de reajuste contratual. No Tribunal, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, determinando o reajuste previsto no contrato. Interpostos recursos especiais por ambas as partes, construtora e Município, a empresa autora pretende a alteração tão somente dos honorários advocatícios fixados no Tribunal a quo. Não se conheceu de ambos os recursos especiais, diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - No que diz respeito ao recurso do município, em relação à indicada violação dos arts. 40, XI, e 55, III, da Lei n. 8.666/93, apresentada no recurso interposto pelo Município de Presidente Prudente, verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base nos termos do contrato celebrado entre as partes e demais provas contidas nos autos, senão vejamos (fls. 278-284): "[...] As regras básicas de hermenêutica favorecem a autora. De fato, a interpretação gramatical não deixa dúvida. O segundo período da Cláusula 7ª do contrato comporta exame à luz do primeiro período da referida Cláusula. Se o excerto 'Os preços contratuais, em Reais, poderão ser reajustados pelos índices apurados e fornecidos pela Fundação Getúlio Vargas, após decorrido 01 (um) ano do mês base da proposta (...)' estivesse isolado, vale dizer, se não existissem dois outros períodos na regra contratual, o verbo poder teria o sentido de faculdade, e não de uma obrigação. Afinal, lá não está dito, no período isoladamente considerado, 'Os preços contratuais (...) serão reajustados (...)', ou, ainda, 'Os preços contratuais (...) deverão ser reajustados (...)'. Mas, como já se adiantou, não se pode ler o segundo período da Cláusula 7a do contrato sem compreender o contexto, é dizer, sem ler os dois primeiros períodos em conjunto. Assim dispõe a Cláusula de Reajuste de Preços (fls. 73): [...] Não há, destarte, faculdade de recompor ou não o valor de compra da moeda. Acordaram os contratantes que haveria reajuste de preços, observados os critérios previstos na Cláusula 7ª do contrato, dentre os quais, a eleição de índice, incluído aquele divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. [...]." Desse modo, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, bem como a análise de cláusula contratual, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.229.113/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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