- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/09/2015, p. 25/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EXPANSÃO DE OBRA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CONTRIBUIÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NA ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. 1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham intuito infringente. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que ausente previsão contratual de devolução dos valores investidos em obra de eletrificação rural não cabe a restituição pleiteada pelo agravante. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame do contexto fático-probatório da lide, bem como de cláusulas contratuais, nos termos da vedação imposta pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.406.308/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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