- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 24/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE OU INVALIDEZ DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem analisou as provas dos autos e concluiu que o Autor "não pode ser considerado incapaz, muito menos inválido, nos termos do dispositivo legal que fundamenta a pretensão" (fl. 310) e que "não há base suficiente para deferir indenização por dano moral, quer porque inexiste evidência do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o pretenso evento danoso, quer porque esse mesmo evento, por suas características peculiares, sequer se pode definir como gerador de dano indenizável". 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.214.622/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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