- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. LIMITES DOS PEDIDOS. RESCISÃO DO CONTRATO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE RETENÇÃO. BENFEITORIAS REALIZADAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREFERÊNCIA NA RENOVAÇÃO DO ARRENDAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. Precedentes. 2. A convicção a que chegou o Tribunal estadual quanto à realização de benfeitorias no imóvel durante o contrato de arrendamento decorreu da análise do conjunto fático-probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula nº 7 do STJ. 3. Os temas relacionados ao direito de preferência e à alteração do pedido para rescisão do contrato não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n° 211 do STJ. Mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível que existam os vícios elencados no art. 535 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.355.986/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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