JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
04/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 04/12/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. ART. 6º DA LICC. REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO SOCIAL DA EMPRESA. FUNDAMENTO DE NATUREZA EMINENTEMENTE FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERCEIROS DE BOA-FÉ. MATÉRIA CONSIDERADA JÁ JULGADA NA CAUTELAR FISCAL. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução fiscal, autorizou o redirecionamento do feito e outra que determinou a penhora de valores bloqueados pertencentes ao Grupo Concretta (Grupo Tenório), bem como de unidades residenciais do imóvel Jardim Monet, de propriedade das empresas recorrentes. 2. A pretensão recursal reside na anulação do acórdão que apreciou os embargos de declaração, por violação do art. 535 do CPC, ou na reforma do aresto recorrido, para vedar a penhora das unidades habitacionais do Jardim Monet, em homenagem ao princípio da função social ou preservação da empresa, ou, sucessivamente, blindar da restrição as unidades imobiliárias já vendidas, em respeito ao ato jurídico perfeito, assim como à boa-fé de terceiros. 3. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 4. Extrai-se dos autos que a Corte de origem não analisou a controvérsia à luz dos dispositivos de lei apontados como violados, quais sejam: arts. 113, 237, 481, 422 e 1.417 do Código Civil; e 677, c/c o art. 678 do Código de Processo Civil. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 6. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, repeliu as pretensões recursais, inclusive as alusivas à preservação do ato jurídico perfeito consubstanciado no compromisso de compra e venda de efeitos imediatos em favor de terceiros adquirentes de boa-fé, à impossibilidade de a indisponibilidade recair em unidades imobiliárias já vendidas e à obediência ao princípio social da empresa, a partir de argumentos de natureza eminentemente fática, extraídas dos autos da Cautelar Fiscal, verbis: "no AGTR n° 128.976/PE, ajuizado pelas empresas do Grupo CONCRETTA, nos autos da Cautelar Fiscal acima citada, também restou assegurada a supressão parcial das constrições (liberação dos ativos financeiros, inclusive do patrimônio de afetação pertencente à CONCRETTA BOULEVARD DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA), de modo "a permanecer constrito o ativo permanente.'(cf. fls. 5393/5409 do vol. 22). Registre-se que, nesse mesmo no agravo, manteve-se p bloqueio sobre as unidades imobiliárias do CONCRETTA MONET DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, ante a ausência da comprovação de afetação dos citados bens, garantindo-se, porém, a via dos embargos de terceiros para os eventuais adquirentes (ver fls. 5393/5396 do mesmo volume)." O reexame de tal fundamentação, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.455.945/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 4/12/2015.)
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