- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESEPCIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC QUE NÃO ATINGE OS RECURSOS EM ANDAMENTO NESTA CORTE. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil não atinge os recursos em andamento nesta Corte, destina-se aos tribunais de segunda instância. 2. Esta Corte firmou entendimento de que é cabível, na fase de execução individual, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores a título de correção plena do débito judicial. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.486.140/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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