JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
13/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 13/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FORMAÇÃO DA COMISSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os membros de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar têm que ser servidores estáveis no serviço público. 2. Não se pode conhecer de Recurso Especial quanto à apontada afronta aos arts. 2º, 37, 41, § 3º, e 169 da CF/1988, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo (arts. 16 e 21 da LRF e 437 do CPC/1973), a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. "Conforme o disposto no art. do art. 149 da Lei n. 8.112/90, o processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, exigindo-se que o Presidente deverá ocupar cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado" (AgRg no REsp 1.540.701/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015). 5. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, concluiu que servidores não estáveis teriam integrado a Comissão processante, não preenchendo os requisitos do art. 149 da Lei n. 8.112/1990, sendo, portanto, nulo o processo administrativo disciplinar. Rever tal posicionamento requer, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.729.070/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 13/11/2018.)
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