- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando os embargos de declaração objetivam atribuir efeitos infringentes ao julgado, é possível recebê-los como agravo regimental. 2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, sedimentou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível. 3. Não decorridos 4 anos entre a publicação da sentença condenatória (14/7/2008) e o trânsito em julgado da condenação (28/6/2011), não se verifica a prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 114.540/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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