- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 01/10/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. MP N. 2.225/2001. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a edição da Medida Provisória n. 2.225/2001 implicou a renúncia da prescrição pela Administração, no que se refere às parcelas provenientes do resíduo de 3,17% (AgRg nos EDcl no REsp 749.633/RS, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 14/11/2011). Precedentes. 2. Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/01, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência, situação na qual estão enquadrados os Procuradores Federais, consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ nos casos em que o julgado não adentra na seara fático-probatória dos autos, decidindo a controvérsia com base em entendimento aplicado pela Corte a todos os integrantes da carreira enquadrados em situação análoga. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.269.468/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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