- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 14/10/2015, p. 21/10/2015
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. RESIDUAL DE 3,17%. ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. 1. Entretanto, no caso dos autos, a reestruturação da carreira dos recorrentes, efetivada no ano de 2000 com a edição da MP 2.048, não pode ser o termo final do reajuste de 3,17%. Isto porque culminaria na aplicação retroativa da MP 2.225-45/2001, impossível no ordenamento jurídico pátrio, tal como apregoado na jurisprudência do STJ. Assim, o reajuste deve ser limitado até dezembro de 2001, data em que passou a vigorar a Medida Provisória 2.225-45/2001. Precedente: AgRg no REsp. 974.422/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5T, julgado em 21.02.2013, DJe 12.03.2013. (AgRg nos EDcl no REsp 1231745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015). 2. Embargos de declaração da Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários parcialmente acolhidos. Embargos de declaração da União acolhidos. (EDcl nos EDcl na AR n. 3.128/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
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