- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/11/2015
- Data de publicação
- 23/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 11/11/2015, p. 23/11/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.225-45/2001. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL A PARTIR DA VIGÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior a respeito da limitação temporal na hipótese de reestruturação/reorganização anterior à MP n. 2.225-45/2001: "a reestruturação da carreira dos recorrentes, efetivada no ano de 2000 com a edição da MP 2.048, não pode ser o termo final do reajuste de 3,17%. Isto porque culminaria na aplicação retroativa da MP 2.225-45/2001, impossível no ordenamento jurídico pátrio, tal como apregoado na jurisprudência do STJ. Assim, o reajuste deve ser limitado até dezembro de 2001, data em que passou a vigorar a Medida Provisória 2.225-45/2001. Precedente: AgRg no REsp. 974.422/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5T, julgado em 21.02.2013, DJe 12.03.2013." (AgRg nos EDcl no REsp 1231745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl na Pet n. 7.408/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/11/2015, DJe de 23/11/2015.)
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