- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 16/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/09/2015, p. 16/10/2015
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA PELA VIA POSTAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ALEGADA NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO QUE TRAMITOU PELA AUTORIDADE CENTRAL. I - Quanto à alegada nulidade da citação via postal, foi superada com o comparecimento espontâneo da interessada (CPC, art. 214 e parágrafos). II - No caso, em que pese aos argumentos alegados pela interessada, é certo que ela tomou conhecimento dos fatos que deram origem a esta rogatória, tanto que apresentou impugnação, não havendo, assim, qualquer prejuízo capaz de decretar a nulidade do ato de comunicação em causa. III - O ofício de encaminhamento de documentos pela autoridade central brasileira ou pela via diplomática garante a autenticidade dos documentos, bem como da tradução enviada pela Justiça rogante, dispensando, assim, legalização, autenticação e outras formalidades. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n. 9.593/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 16/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.