- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/09/2015, p. 05/10/2015
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PRÓPRIO NÃO MANEJADO. SÚMULA 267/STF. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ZARKO'S HOTEL LTDA. - EPP, com fulcro no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 742.441/SP. 2. Consultando as informações processuais do sistema de informática do STJ, verifica-se que a decisão ora atacada, proferida pelo Ministro Relator do AREsp 742.441/SP, transitou em julgado em 13 de agosto de 2015, conforme certidão acostada às fls. 476 do referido feito. 3. Assim, considerando que o presente writ foi impetrado em 19 de agosto de 2015 (fl. 83, e-STJ), inviável o seu processamento. Isso porque objetiva a desconstituição da autoridade da coisa julgada. Incide, portanto, o teor da Súmula 268 do STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 4. Ainda que não houvesse ocorrido o trânsito em julgado, mesmo assim não seria possível o processamento do mandamus, porquanto está sendo utilizado como sucedâneo recursal, uma vez que a decisão inquinada de ilegal foi proferida monocraticamente pelo relator contra a qual caberia recurso próprio, que não foi manejado, o que atrai a incidência da Súmula 267/STF, verbis: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n. 22.008/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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