- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/09/2015, p. 05/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO. OBITER DICTUM. INEXISTÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 2. No caso em exame, o acórdão embargado, da Quarta Turma, confirmou decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial aplicando as Súmulas n. 211 e 7/STJ. 3. O argumento proferido em obiter dictum sobre o mérito no acórdão embargado, por ser apenas reforço de argumentação, não tem o condão de caracterizar a divergência jurisprudencial. Precedentes da Corte Especial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 566.164/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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