JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ARTIGO 535 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Tribunal Superior, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 2. No caso em exame, o acórdão embargado da Primeira Turma confirmou decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, rejeitando a alegada afronta ao artigo 535 do CPC e aplicando as Súmulas n. 211 e n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A verificação de ofensa ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil depende das circunstâncias particulares do caso concreto, não sendo possível o reexame, em embargos de divergência, deste tema analisado no apelo nobre. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 216.173/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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