JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
19/08/2015
Data de publicação
31/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 19/08/2015, p. 31/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVISO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência exige a comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º c/c 255, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, deixaram os embargantes de juntar cópia do acórdão paradigma ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que esteja publicado. 3. Segundo a jurisprudência pacífica da Corte Especial deste Tribunal Superior, são incabíveis embargos de divergência entre acórdão embargado no qual não se ultrapassou o juízo de admissibilidade e julgado paradigma que analisou o mérito da demanda. 4. No caso em exame, o acórdão embargado, da Terceira Turma, confirmou decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial aplicando a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 556.999/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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