- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DO RECURSO CABÍVEL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. O pedido de reconsideração de decisões monocráticas, legalmente previsto, é o Agravo Regimental, cujo prazo para interposição é de 5 dias, contados da publicação da decisão agravada. Todavia, tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, é possível o recebimento do pedido de reconsideração como Agravo Regimental, desde que ataque a decisão monocrática e seja apresentado no prazo previsto para a interposição do recurso cabível. Precedentes: STJ, RCD no AREsp 636.795/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2015; STJ, RCD no AREsp 660.988/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2015; STJ, RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015. II. In casu, o pedido de reconsideração foi apresentado após o prazo de 5 (cinco) dias, previsto para a interposição do recurso cabível, sendo inviável o seu recebimento como Agravo Regimental. III. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD no REsp n. 1.516.696/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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