JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
09/11/2016
Data de publicação
22/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/11/2016, p. 22/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Pedido de Reconsideração contra decisão monocrática publicada em 26/10/2015, que julgara Embargos de Divergência em Recurso Especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (STJ, RCD no ARE no RE no AgRg no AREsp 729.803/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016). III. Caso concreto em que o Pedido de Reconsideração foi apresentado em 10/11/2015, além do prazo legal para interposição do Agravo Regimental ou interno, que se encerrou em 03/11/2015, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/73 e do art. 258 do RISTJ. IV. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD nos EREsp n. 1.396.909/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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