- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/11/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/11/2016, p. 22/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Pedido de Reconsideração contra decisão monocrática publicada em 26/10/2015, que julgara Embargos de Divergência em Recurso Especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (STJ, RCD no ARE no RE no AgRg no AREsp 729.803/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016). III. Caso concreto em que o Pedido de Reconsideração foi apresentado em 10/11/2015, além do prazo legal para interposição do Agravo Regimental ou interno, que se encerrou em 03/11/2015, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/73 e do art. 258 do RISTJ. IV. Pedido de Reconsideração não conhecido. (RCD nos EREsp n. 1.396.909/PA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 22/11/2016.)
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