JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
22/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 22/09/2015

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a lei não estabeleça prazos para o encerramento da instrução processual, impõe-se o reconhecimento de constrangimento ilegal quando o réu se encontra preso e o retardo injustificado na prática dos atos processuais resulta de circunstâncias não atribuíveis à defesa. 2. Na espécie, o paciente foi preso em 3/10/2014 e designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/5/2015, que não se realizou em razão da ausência justificada do representante ministerial. Ocorre que ainda não foi designada nova data, além de não haver Juiz titular na Comarca. Com efeito, o paciente não pode suportar, com a restrição da sua liberdade, uma mora processual atribuída exclusivamente ao Estado-Juiz. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se dá provimento para, acolhendo o parecer ministerial relaxar a prisão preventiva e impor ao recorrente as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e V, do art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC n. 60.561/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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