JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
08/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 08/10/2015

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE. INADMISSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO DA VIA ELEITA. SUPERADO O PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO ALCANÇA O DELITO DE PORTE DE ARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A denominada abolitio criminis temporária, ocorrida com o advento da Lei n. 10.826/2003 - que concedeu um prazo de 180 dias aos possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas para entregá-las à Polícia Federal -, não tem aplicabilidade aos condenados pela prática de porte ilegal de arma de fogo. 3. Estando a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, a pretendida desclassificação para o delito de posse de armamento, a ensejar o reconhecimento da abolitio criminis prevista nos arts. 30 e 32 da Lei 10.826/2003, é inviável na via estreita do writ, por demandar o reexame aprofundado de provas. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 163.324/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015.)
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