JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/03/2010, p. 24/05/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. APREENSÃO DA ARMA NO LOCAL DE TRABALHO. CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Apesar de a matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, revela-se, na hipótese, evidente o constrangimento ilegal a que se encontra submetido o paciente, impondo-se, a fim de evitar a demora na solução da controvérsia, diante do prejuízo daí decorrente, a concessão da ordem. 2. Não se pode confundir o delito de posse irregular de arma de fogo com o de porte irregular de arma de fogo. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo quando esta estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso. 3. Muito embora o paciente tenha sido condenado como incurso no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, extrai-se dos autos que ele não portava a arma de fogo, tendo ela sido apreendida no vestiário de seu local de trabalho, caracterizada, assim, a prática do delito de posse de arma de fogo descrito no art. 12 da aludida lei. 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido (art. 12) quanto de uso restrito (art. 16), no período referido nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003 em razão da descriminalização temporária. 5. Ordem concedida para, desclassificada a conduta imputada ao paciente do art. 14 da Lei nº 10.823/2006 para o art. 12 da mesma lei, absolver o paciente do delito de posse irregular de arma de fogo, na ação penal de que aqui se cuida. (HC n. 159.927/RJ, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 24/5/2010.)
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