- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 01/10/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DENÚNCIAS ANÔNIMAS E INVESTIGAÇÃO DA POLÍCIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 9.296/96. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há falar em ilicitude das interceptações telefônicas, na presente hipótese, uma vez que o magistrado deferiu a medida com fulcro no preenchimento dos requisitos do art. 2º, da Lei n. 9.296/96, vale dizer, por entender que havia indícios razoáveis da autoria delitiva, que a prova não poderia ser feita por outros meios e que o fato investigado constituía infração penal punível com pena de reclusão (precedentes). II - Ademais, as interceptações telefônicas não decorreram apenas de denúncias anônimas, mas também de investigação realizada pela polícia civil em face de suposta organização criminosa voltada, em tese, para o tráfico de drogas e sua distribuição pela região de Ceilândia - DF. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 59.327/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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