- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 02/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/09/2015, p. 02/12/2015
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA (SÚMULA 7/STJ). REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARÁTER IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL. UM SALÁRIO MÍNIMO. RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DA PROMOVIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal local entendeu não ter sido comprovada a presença de excludente do nexo causal, ou mesmo a existência de culpa concorrente (concorrência de causas). Nesse contexto, para acolher a tese da concessionária, de que a autora foi responsável pelo acidente, ou concorreu para sua ocorrência, pois caminhava desatenta pela linha do trem, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula 7/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como na hipótese dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, mesmo não comprovado o exercício de atividade laborativa, a pensão decorrente de ato ilícito é devida, no valor equivalente a um salário mínimo. Precedentes. 4. O percebimento de outra pensão de natureza previdenciária não constitui óbice para o recebimento da pensão decorrente de ato ilícito. Precedentes. 5. Nas hipóteses de obrigação de dar, no caso, entrega de muletas, próteses e cadeiras de roda para melhorar as condições de vida da vítima de acidente ferroviário, seu cumprimento in natura somente é possível para o futuro. O decorrer do tempo, porém, não pode prejudicar o credor, que faz jus à reparação integral do dano. Dessa forma, para corrigir a distorção ocorrida pela passagem do tempo, mostra-se necessária a conversão da obrigação de dar em obrigação de pagar quantia em dinheiro. 6. Recurso especial da ré não provido. Recurso especial da autora parcialmente provido. (REsp n. 1.525.356/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 2/12/2015.)
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