JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/06/2021
Data de publicação
16/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/06/2021, p. 16/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EM VENDA DESAUTORIZADA DE AÇÕES. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR. SÚMULA N. 284/STF. JUROS. TAXA. HONORÁRIOS. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que houve prejuízo para o recorrido na venda de ações sem a devida autorização do interessado, além da existência de má-fé objetiva do banco a justificar a indenização por danos morais. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4. Ademais, afrontando a lei, as claúsulas contratuais e o princípio da boa-fé, a corretora vendeu as ações do investidor, mesmo sem poder fazê-lo, e depositou o produto da venda na conta-corrente do autor junto à própria ré (corretora). Por meio desse artifício ilegal e abusivo, o autor foi efetivamente privado da posse e do direito de escolher o que faria com seus recursos, tendo em vista que, uma vez efetuado o depósito, a respectiva importância, instantaneamente, cobriu eventuais débitos lançados pela corretora em desfavor do investidor. Em suma, a corretora, utilizando-se de manobra ilegal, no exercício arbitrário das próprias razões, pagou a si mesma, tendo o investidor perdido suas ações, alienadas na baixa, e ficado sem o respectivo produto da venda. 5. Indicação de dispositivo legal que não trata de valor de danos morais. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. "Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (REsp n. 1.111.117/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/6/2010, DJe 2/9/2010). 7. Esta Corte possui jurisprudência firmada de que, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973. Precedentes. 8. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no REsp n. 1.546.516/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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