- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2016
- Data de publicação
- 12/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 02/08/2016, p. 12/08/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. PRETENSÃO FAZENDÁRIA NECESSIDADE DA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS PARA A APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA EXEQUENDA QUE DETERMINOU A APURAÇÃO POR CÁLCULOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte afirmou ser necessária a liquidação por artigos para a apuração do quantum debeatur nos casos de ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, especialmente quando são juntados documentos novos, que não foram objeto de debate no processo de conhecimento (REsp. 959.338/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1a. SEÇÃO, DJe 8.3.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. O Tribunal de origem, às fls. 1.497, concluiu pelo afastamento da liquidação por artigos, em respeito ao trânsito em julgado do acórdão, que deu parcial provimento à Apelação precisamente para autorizar a liquidação por cálculos. 3. Convém esclarecer que a Súmula 344 do STJ deve ser entendida na sua finalidade celerizadora da liquidação e ensejadora da eficácia completa da condenação, e não como reoportunizadora de amplas discussões que levem à revisão do julgado ou - pior ainda - à sua rescisão, por impor ao vencedor da demanda novos encargos práticos de mérito, que não constaram do título. 4. Portanto, em respeito à coisa julgada, e também por não ser necessária a verificação de provas novas, não se pode alterar a forma de apuração estabelecida no título exequendo. 5. Agravo Interno da Fazenda Nacional desprovido. (AgInt no REsp n. 1.157.606/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 12/8/2016.)
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