- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/09/2015, p. 25/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 47, 94%. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 4. Ademais, é vedado a este Tribunal Superior apreciar violação de dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. 5. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial 1.189.619/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a nova redação do art. 741, caput do CPC, não tem o condão de atingir as situações jurídicas consolidadas anteriormente à sua entrada em vigor. 6. Outra não é a orientação consolidada na Súmula 487/STJ, segundo a qual é impossível se decretar a inexigibilidade do título executivo concessivo do reajuste de 47,94% aos servidores públicos federais, nas hipóteses em que a sentença transitou em julgado antes do advento da Medida Provisória 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC. 7. Na hipótese dos autos, o trânsito em julgado do título se deu em 4.2.2000, portanto, antes da edição da Medida Provisória 2.180/35, de 24 de agosto de 2001, sendo inaplicável ao caso o parágrafo único do art. 741 do CPC. 8. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.225.006/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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