JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SAÍDAS AUTOMATIZADAS. JULGADOS DO STF EM SENTIDO CONTRÁRIO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. I - A existência de julgado em sentido contrário a precedente desta Corte, não é suficiente para a reforma da decisão. O princípio do livre convencimento do julgador autoriza a escolha de uma vertente jurisprudencial a respeito do tema em questão. II - A orientação da Terceira Seção desta Corte, é no sentido de ser descabida a concessão automática de saídas temporárias pelo Juízo da Execução, devendo cada pedido ser apreciado de forma individualizada. Súmula n. 520/STJ. III - Inviável em recurso especial a suposta ofensa aos princípios constitucionais - dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo -, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada à Suprema Corte. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.546.551/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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