- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 22/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. BOTIJÃO DE GÁS NO VALOR DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS). VALOR ÍNFIMO. PRIMÁRIO. BONS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No que concerne à incidência do princípio da insignificância, importante registrar, num primeiro momento, ser certo que a lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como instrumentos de interpretação restrita ao tipo penal. 2. No caso dos autos, sendo ínfimo o valor do objeto furtado (botijão de gás no valor de R$ 75,00), sendo o recorrente primário e de bons antecedentes, verifico ser aplicável o referido princípio, devendo o agravante ser absolvido do delito. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 648.159/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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