- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 12/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 05/11/2015, p. 12/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - OMISSÃO EXISTENTE NO JULGADO QUANTO À APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 191 DO CPC. 1. Omissão verificada e nessa oportunidade sanada, com efeitos infringentes ao julgado. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o prazo recursal será contado em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil, nos casos em que a decisão recorrida cause gravame a litisconsortes com procuradores distintos. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeito infringente para, sanando a omissão, anular o acórdão de fls. 802/804, e-STJ, bem como a decisão monocrática de fls. 760, e-STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 706.515/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 12/11/2015.)
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