- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. AGRAVO PROVIDO. 1. O critério de reajuste dos servidores do Distrito Federal deve seguir as disposições da Lei Distrital n. 38/1989 até a sua expressa revogação, pela Lei Distrital n. 117/1990, não significando, contudo, que o direito a eventuais diferenças daí decorrentes encerra-se com a vigência da lei revogadora. 2. O direito a eventuais diferenças posterga-se até a concessão, devidamente comprovada, de reajuste destinado, especificamente, à recomposição do índice não reconhecido pela Administração no momento oportuno ou até a reestruturação de carreira, mediante implantação de nova política salarial absolutamente desvinculada dos critérios anteriores, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Acórdão recorrido que permitiu a compensação pretendida somente com reajustes concedidos aos exequentes no transcorrer do ano de 1990, excluídos aqueles que se referissem a eventual reestruturação de carreira, o que contraria a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.079.038/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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