- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 08/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 08/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DOCENTE DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. SÚMULA 182. 1. "Algumas categorias de servidores públicos federais também foram contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%" (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 20/08/2012). 2. "Este Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que os servidores integrantes da carreira de magistério não fazem jus ao reajuste de 28,86%, previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, uma vez que já beneficiados de forma específica na mencionada legislação. Precedentes" (AgRg no REsp 1167492/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/03/2010). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.038.111/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 8/10/2015.)
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