- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.235.513/AL. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso". 2. Hipótese em que o Tribunal de origem ponderou: "Nada há no título que aponte para a compreensão de que o pagamento do reajuste de 28, 86% deve ser feito de forma integral, ou seja, que as compensações com os reajustes decorrentes das próprias Leis n° 8.622/93 e 8.627/93 devam ser afastadas, sendo que a compensação em discussão é corolário lógico dos próprios fundamentos erigidos para o reconhecimento do direito ao reajuste, calcados no princípio isonômico" (fl. 1.306, e-STJ). 3. Afastar as premissas estabelecidas pela Corte a quo demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.505.612/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016.)
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